Aplicação do Artigo 67 44 FZ. Como são analisadas as primeiras partes dos pedidos de participação no leilão eletrónico de contratos públicos? Resultado da consideração de reclamações


Artigo 67. Procedimento para apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico

1. A comissão de leilões verifica as primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico, contendo as informações previstas na parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela documentação para tal leilão em relação a os bens, obras e serviços adquiridos.

2. O prazo para apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico não pode exceder sete dias a partir do prazo para apresentação desses pedidos, e se o preço inicial (máximo) do contrato não exceder três milhões de rublos, tal período não pode exceder um dia útil a contar da data limite para a apresentação desses pedidos.

3. Com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico, contendo as informações previstas na parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal, a comissão de leilões delibera sobre a admissão do participante da licitação que apresentou um pedido de participação em tal leilão para participar nele e reconhecimento deste participante de aquisição por um participante em tal leilão ou recusa de admissão para participar em tal leilão na forma e pelos motivos previstos na Parte 4 do este artigo.

4. O participante de leilão eletrônico não poderá participar dele nos seguintes casos:

1) não prestação de informações previstas na Parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal, ou prestação de informações falsas;

2) discrepância entre as informações previstas na parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal e as exigências da documentação sobre tal leilão.

5. Não é permitida a recusa de admissão à participação em leilão eletrónico por motivos não previstos na parte 4 deste artigo.

6. Com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrónico, a comissão de leilões elabora um protocolo para apreciação dos pedidos de participação em tal leilão, assinado por todos os seus membros presentes na reunião do leilão comissão o mais tardar na data de vencimento para consideração dessas aplicações. O protocolo especificado deve conter as seguintes informações:

1) sobre os números de identificação dos pedidos de participação em tal leilão;

2) na admissão de um participante da aquisição que apresentou um pedido para participar de tal leilão, ao qual foi atribuído o número de identificação apropriado, para participar de tal leilão e reconhecimento deste participante da aquisição como participante de tal leilão ou sobre a recusa de admissão para participar de tal leilão com justificativa para esta decisão, incluindo a indicação das disposições da documentação sobre tal leilão, que o pedido de participação nele não atende, as disposições do pedido de participação em tal leilão leilão, que não atendam aos requisitos estabelecidos pela documentação sobre o mesmo;

3) na decisão de cada membro da comissão de leilões em relação a cada participante de tal leilão sobre a admissão à participação no mesmo e sobre o seu reconhecimento como participante ou sobre a recusa de admissão à participação em tal leilão;

4) sobre a presença, entre as propostas de participantes de licitações reconhecidos como participantes do leilão eletrônico, propostas de fornecimento de bens originários de estado estrangeiro ou grupo de estados estrangeiros, obras, serviços, respectivamente executados, prestados por estrangeiros, se as condições, proibições, restrições à admissão de bens, obras, serviços forem estabelecidas pelo cliente na documentação do leilão eletrônico nos termos do artigo 14 desta Lei Federal.

7. O protocolo previsto na parte 6 deste artigo, o mais tardar no prazo de validade para apreciação dos pedidos de participação no leilão eletrónico, é enviado pelo cliente ao operador do sítio eletrónico e publicado no sistema de informação unificado.

8. Se, com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação num leilão eletrónico, a comissão de leilões decidir recusar a admissão à participação em tal leilão a todos os participantes no concurso que tenham apresentado pedidos de participação no mesmo, ou para reconhecer apenas um participante da licitação que apresentou pedido de participação em tal leilão por seu participante, tal leilão será declarado inválido. O protocolo especificado na Parte 6 deste artigo conterá informações sobre o reconhecimento de tal leilão como inválido.

9. No prazo de uma hora a partir do momento em que o operador do site eletrônico recebe o protocolo especificado na Parte 6 deste artigo, o operador do site eletrônico é obrigado a enviar uma notificação a cada participante do leilão eletrônico que apresentou um pedido de participação nele, ou ao participante de tal leilão que apresentou uma única candidatura para participar dele sobre a decisão tomada em relação às candidaturas por ele apresentadas, informações sobre a presença entre as propostas de participantes de licitações reconhecidos como participantes do eletrônico. leilão, propostas de fornecimento de bens de origem russa se a documentação do leilão eletrônico estabelecer condições, proibições, restrições à admissão de bens originários de um estado estrangeiro ou de um grupo de estados estrangeiros, obras, serviços, respectivamente, executados ou prestados por estrangeiros, nos termos do artigo 14 desta Lei Federal. Caso a comissão de leilões decida recusar a admissão à participação em tal leilão do seu participante, a notificação dessa decisão deverá conter a justificativa para sua adoção, inclusive indicando o disposto na documentação sobre tal leilão, o que este pedido não faz cumprir as propostas contidas neste pedido, que não atendem aos requisitos da documentação para tal leilão, bem como às disposições das leis federais e outros atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, cuja violação serviu de base para esta decisão de recusar.

1. A comissão de leilões verifica as primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico, contendo as informações previstas na Parte 3 desta Lei Federal, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela documentação de tal leilão em relação aos bens adquiridos , obras e serviços.

2. O prazo para apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico não pode exceder sete dias a partir do prazo para apresentação desses pedidos, e se o preço inicial (máximo) do contrato não exceder três milhões de rublos, tal período não pode exceder um dia útil a contar da data limite para a apresentação desses pedidos.

3. Com base no resultado da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico, contendo as informações previstas na Parte 3 desta Lei Federal, a comissão de leilões delibera sobre a admissão do participante da licitação que apresentou um pedido de participação em tal leilão e reconhecimento deste participante da licitação como participante de tal leilão ou recusa de admissão para participar de tal leilão na forma e pelos motivos previstos na Parte 4 deste artigo.

4. O participante de leilão eletrônico não poderá participar dele nos seguintes casos:

1) não fornecimento de informações previstas na Parte 3 desta Lei Federal, ou fornecimento de informações falsas;

2) não conformidade das informações previstas na Parte 3 desta Lei Federal com os requisitos da documentação sobre tal leilão.

5. Não é permitida a recusa de admissão à participação em leilão eletrónico por motivos não previstos na parte 4 deste artigo.

6. Com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrónico, a comissão de leilões elabora um protocolo para apreciação dos pedidos de participação em tal leilão, assinado por todos os seus membros presentes na reunião do leilão comissão o mais tardar na data de vencimento para consideração dessas aplicações. O protocolo especificado deve conter as seguintes informações:

1) sobre os números de identificação dos pedidos de participação em tal leilão;

2) na admissão de um participante da aquisição que apresentou um pedido para participar de tal leilão, ao qual foi atribuído o número de identificação apropriado, para participar de tal leilão e reconhecimento deste participante da aquisição como participante de tal leilão ou sobre a recusa de admissão para participar de tal leilão com justificativa para esta decisão, incluindo a indicação das disposições da documentação sobre tal leilão, que o pedido de participação nele não atende, as disposições do pedido de participação em tal leilão leilão, que não atendam aos requisitos estabelecidos pela documentação sobre o mesmo;

3) na decisão de cada membro da comissão de leilões em relação a cada participante de tal leilão sobre a admissão à participação no mesmo e sobre o seu reconhecimento como participante ou sobre a recusa de admissão à participação em tal leilão;

4) sobre a presença, entre as propostas de participantes de licitações reconhecidos como participantes do leilão eletrônico, propostas de fornecimento de bens originários de estado estrangeiro ou grupo de estados estrangeiros, obras, serviços, respectivamente executados, prestados por estrangeiros, se as condições, proibições, restrições à admissão de bens, obras, serviços forem estabelecidas pelo cliente na documentação do leilão eletrônico de acordo com esta Lei Federal.

7. O protocolo previsto na parte 6 deste artigo, o mais tardar no prazo de validade para apreciação dos pedidos de participação no leilão eletrónico, é enviado pelo cliente ao operador do sítio eletrónico e publicado no sistema de informação unificado.

8. Se, com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação num leilão eletrónico, a comissão de leilões decidir recusar a admissão à participação em tal leilão a todos os participantes no concurso que tenham apresentado pedidos de participação no mesmo, ou para reconhecer apenas um participante da licitação que apresentou pedido de participação em tal leilão por seu participante, tal leilão será declarado inválido. O protocolo especificado na Parte 6 deste artigo conterá informações sobre o reconhecimento de tal leilão como inválido.

9. No prazo de uma hora a partir do momento em que o operador do site eletrônico recebe o protocolo especificado na Parte 6 deste artigo, o operador do site eletrônico é obrigado a enviar uma notificação a cada participante do leilão eletrônico que apresentou um pedido de participação nele, ou ao participante de tal leilão que apresentou uma única candidatura para participar dele sobre a decisão tomada em relação às candidaturas por ele apresentadas, informações sobre a presença entre as propostas de participantes de licitações reconhecidos como participantes do eletrônico. leilão, propostas de fornecimento de bens de origem russa se a documentação do leilão eletrônico estabelecer condições, proibições, restrições à admissão de bens originários de um estado estrangeiro ou de um grupo de estados estrangeiros, obras, serviços, respectivamente, executados ou prestados por estrangeiros, nos termos desta Lei Federal. Caso a comissão de leilões decida recusar a admissão à participação em tal leilão do seu participante, a notificação dessa decisão deverá conter a justificativa para sua adoção, inclusive indicando o disposto na documentação sobre tal leilão, o que este pedido não faz cumprir as propostas contidas neste pedido, que não atendem aos requisitos da documentação para tal leilão, bem como às disposições das leis federais e outros atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, cuja violação serviu de base para esta decisão de recusar.

O disposto no artigo 67 da Lei nº 44-FZ é utilizado nos seguintes artigos:
  • Fornecimento de pedidos de participação em concursos e leilões
    22. O operador da plataforma eletrônica, no prazo de um dia útil após a data de recebimento do protocolo especificado na Parte 6 do Artigo 54.5, Parte 6 do Artigo 67 desta Lei Federal, envia ao banco informações sobre a recusa da aquisição participante participar do procedimento eletrônico relevante. O banco, no prazo de um dia útil a partir do momento do recebimento das informações especificadas, deixa de bloquear fundos na conta especial desse participante da aquisição no valor da garantia do pedido de participação no procedimento especificado, realizado de acordo com a Parte 20 deste artigo.

Esta Lei Federal, para cumprimento dos requisitos estabelecidos pela documentação de tal leilão em relação aos bens, obras e serviços adquiridos.

2. O prazo para apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico não pode exceder sete dias a partir do prazo para apresentação desses pedidos, e se o preço inicial (máximo) do contrato não exceder três milhões de rublos, tal período não pode exceder um dia útil a contar da data limite para a apresentação desses pedidos.

3. Com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico, contendo as informações previstas na parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal, a comissão de leilões delibera sobre a admissão do participante da licitação que apresentou um pedido de participação em tal leilão para participar nele e reconhecimento deste participante de aquisição por um participante em tal leilão ou recusa de admissão para participar em tal leilão na forma e pelos motivos previstos na Parte 4 do este artigo.

4. O participante de leilão eletrônico não poderá participar dele nos seguintes casos:

1) não prestação de informações previstas na Parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal, ou prestação de informações falsas;

2) discrepância entre as informações previstas na parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal e as exigências da documentação sobre tal leilão.

5. Não é permitida a recusa de admissão à participação em leilão eletrónico por motivos não previstos na parte 4 deste artigo.

6. Com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrónico, a comissão de leilões elabora um protocolo para apreciação dos pedidos de participação em tal leilão, assinado por todos os seus membros presentes na reunião do leilão comissão o mais tardar na data de vencimento para consideração dessas aplicações. O protocolo especificado deve conter as seguintes informações:

1) sobre os números de identificação dos pedidos de participação em tal leilão;

(ver texto na edição anterior)

2) na admissão de um participante da aquisição que apresentou um pedido para participar de tal leilão, ao qual foi atribuído o número de identificação apropriado, para participar de tal leilão e reconhecimento deste participante da aquisição como participante de tal leilão ou sobre a recusa de admissão para participar de tal leilão com justificativa para esta decisão, incluindo a indicação das disposições da documentação sobre tal leilão, que o pedido de participação nele não atende, as disposições do pedido de participação em tal leilão leilão, que não atendam aos requisitos estabelecidos pela documentação sobre o mesmo;

(ver texto na edição anterior)

3) na decisão de cada membro da comissão de leilões em relação a cada participante de tal leilão sobre a admissão à participação no mesmo e sobre o seu reconhecimento como participante ou sobre a recusa de admissão à participação em tal leilão;

4) sobre a presença, entre as propostas de participantes de licitações reconhecidos como participantes do leilão eletrônico, propostas de fornecimento de bens originários de estado estrangeiro ou grupo de estados estrangeiros, obras, serviços, respectivamente executados, prestados por estrangeiros, se as condições, proibições, restrições à admissão de bens, obras, serviços forem estabelecidas pelo cliente na documentação do leilão eletrônico nos termos do artigo 14 desta Lei Federal.

7. O protocolo previsto na parte 6 deste artigo, o mais tardar no prazo de validade para apreciação dos pedidos de participação no leilão eletrónico, é enviado pelo cliente ao operador do sítio eletrónico e publicado no sistema de informação unificado.

8. Se, com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação num leilão eletrónico, a comissão de leilões decidir recusar a admissão à participação em tal leilão a todos os participantes no concurso que tenham apresentado pedidos de participação no mesmo, ou para reconhecer apenas um participante da licitação que apresentou pedido de participação em tal leilão por seu participante, tal leilão será declarado inválido. O protocolo especificado na Parte 6 deste artigo conterá informações sobre o reconhecimento de tal leilão como inválido.

9. No prazo de uma hora a partir do momento em que o operador do site eletrônico recebe o protocolo especificado na Parte 6 deste artigo, o operador do site eletrônico é obrigado a enviar uma notificação a cada participante do leilão eletrônico que apresentou um pedido de participação nele, ou ao participante de tal leilão que apresentou uma única candidatura para participar dele sobre a decisão tomada em relação às candidaturas por ele apresentadas, informações sobre a presença entre as propostas de participantes de licitações reconhecidos como participantes do eletrônico. leilão, propostas de fornecimento de bens de origem russa se a documentação do leilão eletrônico estabelecer condições, proibições, restrições à admissão de bens originários de um estado estrangeiro ou de um grupo de estados estrangeiros, obras, serviços, respectivamente, executados ou prestados por estrangeiros, nos termos do artigo 14 desta Lei Federal. Caso a comissão de leilões decida recusar a admissão à participação em tal leilão do seu participante, a notificação dessa decisão deverá conter a justificativa para sua adoção, inclusive indicando o disposto na documentação sobre tal leilão, o que este pedido não faz cumprir as propostas contidas neste pedido, que não atendem aos requisitos da documentação para tal leilão, bem como às disposições das leis federais e outros atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, cuja violação serviu de base para esta decisão de recusar.

(ver texto na edição anterior)

Leilão eletrônico

Assunto da compra

Construção e revisão

Autoridade considerando a reclamação

OFAS de São Petersburgo

negação de admissão

Resultado da consideração de reclamações

justificado ou parcialmente justificado

uma ordem para fazer alterações foi emitida

SOLUÇÃO

no processo nº 44-2510/15 sobre violação da legislação sobre regime de contratação

10.08.2015 São Petersburgo

Comissão do OFAS Rússia de São Petersburgo para controle de compras (doravante denominada Comissão OFAS), composta por:

na presença de representantes:

Instituição Pública do Estado de São Petersburgo "Agência de Habitação do Distrito Kalininsky de São Petersburgo" (doravante denominada Cliente);

tendo considerado a reclamação do requerente (registro nº 16724 de 03/08/2015) contra as ações do cliente na determinação do fornecedor por meio de leilão eletrônico para a execução de obras complexas de paisagismo para os pátios do distrito de Kalininsky em São Petersburgo, de acordo com o programa direcionado para as necessidades do estado de São Petersburgo em 2015 (doravante denominado leilão), bem como como resultado de uma inspeção não programada com base no parágrafo 1 da Parte 15 do art. 99 da Lei Federal de 05/04/2013 nº 44-FZ “Sobre o regime de contratação na área de aquisição de bens, obras, serviços para atendimento de necessidades estaduais e municipais” (doravante denominada Lei do regime de contratação ), Regulamento Administrativo do Serviço Federal Antimonopólio para o desempenho da função estatal de análise de reclamações sobre as ações (inação) de um cliente, um órgão autorizado, uma organização especializada, uma comissão de licitação, leilão ou cotação, uma operadora de um eletrônico plataforma ao fazer um pedido de fornecimento de bens, execução de trabalho, prestação de serviços, inclusive ao fazer pedidos de serviços de energia, para necessidades estaduais, municipais, necessidades de instituições orçamentárias, aprovado por despacho da FAS Rússia datado de 19 de novembro de 2014 n.º 727/14 (doravante designado por Regulamento Administrativo),

INSTALADO:

As alterações no edital de leilão aberto foram publicadas em 17 de julho de 2015 no site oficial www.zakupki.gov.ru, edital número 0172200004315000060.

O preço inicial (máximo) do contrato é de 37.171.708,14 rublos.

Na reclamação, a RusEst LLC aponta as ações ilícitas do Cliente, em termos da recusa injustificada de permitir que a candidatura do Candidato participe no leilão com base nos resultados da apreciação das primeiras partes das candidaturas.

O cliente considera a reclamação infundada.

Tendo considerado a denúncia, a Comissão FAS chegou às seguintes conclusões.

As informações contidas na reclamação, as explicações das partes e os documentos disponíveis confirmam as seguintes circunstâncias.

De acordo com a Parte 4 do art. 67 da Lei do Regime Contratual, o participante de leilão eletrônico não poderá participar dele se:

    falha no fornecimento das informações previstas na Parte 3 do art. 66 da Lei do Regime Contratual, ou prestação de informações falsas;

    inconsistência das informações previstas na Parte 3 do art. 66 da Lei do Regime Contratual, requisitos de documentação para tal leilão.

Recusa de admissão à participação no leilão eletrónico por outros motivos, nos termos da Parte 5 do art. 67 da Lei do Regime Contratual não é permitido.

De acordo com o protocolo de apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação no leilão eletrônico datado de 31 de julho de 2015, foi negada ao participante da licitação que apresentou o pedido com número de série 4 a admissão para participar do leilão eletrônico:

“O pedido não atende à cláusula 3.1. Secção 3 da Parte I “Condições gerais para a realização de leilão em formato eletrónico”: a candidatura do participante não fornece indicadores específicos correspondentes aos valores estabelecidos pela documentação para o leilão em formato eletrónico no Anexo n.º 3 à Parte III “Especificações técnicas”, a saber:

Ponto 8 (pedra lateral tipo 2)– O indicador de largura do chanfro não está em conformidade com GOST 6665-91 Pedras laterais de concreto e concreto armado.

Requisito de especificação técnica: A altura da base até a borda inferior do chanfro é de pelo menos 185 mm. A largura da pedra ao longo da base é de pelo menos 80 mm. A altura total da pedra não ultrapassa 200 mm. A largura do plano superior da pedra é de pelo menos 65 mm. A largura do chanfro não é superior a 15 mm.

Na aplicação: A altura da base até a borda inferior do chanfro é de 185 mm. A largura da pedra na base é de 80 mm. A altura total da pedra é de 200 mm. A largura do plano superior da pedra é de 65 mm. Comprimento da pedra - 1000 mm. Largura do chanfro - 10 mm.

Comentário: Com base nos indicadores do aplicativo, com: A largura da pedra na base é de 80 mm. A altura total da pedra é de 200 mm. A largura do plano superior da pedra é de 65 mm. A altura da base até a borda inferior do chanfro é de 185 mm. A largura do chanfro não pode ser de 10 mm de acordo com GOST 6665-91.

Motivos de rejeição – cláusula 2) parte 4 do art. 67 da Lei do Regime Contratual."

De acordo com o protocolo postado e como resultado da análise da aplicação da RusEst LLC, foi estabelecido que para a posição 8 (pedra de contas tipo 2), o participante definiu o indicador “10 mm” para a característica “Largura do chanfro”.

ou chanfros de até 10 mm de largura».

Consequentemente, o indicador “Largura do chanfro” estabelecido no pedido com número de série 4 (RusEst LLC) atende integralmente aos requisitos do GOST 6665-91 "Pedras laterais de concreto e concreto armado", e também corresponde ao valor limite do indicador estabelecido na documentação de compras.

Assim, a comissão de leilões do Cliente cometeu uma violação da Parte 5 do art. 67 da Lei do Regime Contratual, o que resultou na recusa injustificada de admissão da candidatura da RusEst LLC para participação no leilão eletrónico. As violações identificadas nas ações do Cliente são significativas, o que justifica a emissão de ordem para eliminá-las.

Durante a inspeção não programada, foi estabelecido o seguinte.

Documentação sobre o leilão eletrônico de acordo com a cláusula 1ª, parte 1, art. 64 da Lei do Regime Contratual devem conter o nome e a descrição do objeto da contratação e os termos do contrato nos termos do art. 33 da Lei do Regime Contratual.

De acordo com a cláusula 1, parte 1, art. 33 da Lei do Regime Contratual, a descrição do objeto da contratação deve ser objetiva. A descrição do objeto de aquisição deve indicar as características funcionais, técnicas e de qualidade, e as características operacionais do objeto de aquisição (se necessário). A descrição do objeto de aquisição não deve incluir requisitos ou instruções relativas a marcas, marcas de serviço, nomes comerciais, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, nome do local de origem da mercadoria ou nome do fabricante, bem como requisitos para bens, informações, obras, serviços, desde que tais requisitos impliquem uma limitação do número de participantes nas aquisições.

De acordo com a cláusula 2ª, parte 1, art. 33 da Lei do Regime Contratual, o Cliente, ao descrever o objeto de aquisição na documentação de aquisição, deve utilizar, se possível, ao elaborar uma descrição do objeto de aquisição, indicadores padrão, requisitos, símbolos e terminologia relativa ao técnico e características qualitativas do objeto de aquisição, estabelecidas de acordo com os regulamentos técnicos, normas e outros requisitos previstos pela legislação da Federação Russa sobre regulamentação técnica. Caso o cliente não utilize tais indicadores, requisitos, símbolos e terminologia padrão ao descrever o objeto de aquisição, a documentação de aquisição deve conter uma justificativa para a necessidade de utilização de outros indicadores, requisitos, símbolos e terminologia.

O cliente, no Anexo nº 2 das Especificações Técnicas da documentação do leilão, define o requisito para o produto no item 8 “Pedra lateral tipo 2”: “Largura do chanfro - não superior a 15 mm”.

Ao mesmo tempo, a cláusula 1.2.3. GOST 6665-91 "Pedras laterais de concreto e concreto armado" diz o seguinte: “É permitida a produção de pedras com inclinação tecnológica das bordas verticais não faciais de até 5%, arredondamento das bordas frontais com raio de até 5 mm e não faciais - até 15 mm ou chanfros de até 10 mm de largura».

De acordo com as explicações do representante do Cliente, de acordo com GOST 6665-91 as bordas superior, inferior e vertical das pedras devem ser perpendiculares entre si, e ao somar todos os indicadores estabelecidos no pedido (a largura da pedra na base é de 80 mm, a altura total da pedra é de 200 mm, o a largura do plano superior da pedra é de 65 mm, a altura da base até as bordas do chanfro inferior é de 185 mm), a largura do chanfro não pode ser de 10 mm.

No entanto, a Comissão OFAS acredita que o Cliente, ao descrever o objeto de aquisição e considerar as aplicações, não levou em consideração uma série de características estabelecidas pela cláusula 1.2.3 do GOST 6665-91 "Pedras laterais de concreto e concreto armado", que podem influenciar os parâmetros e são levados em consideração na descrição das dimensões do produto especificado:

“inclinação tecnológica de bordas verticais não faciais de até 5%”;

“arredondamento de bordas frontais com raio de até 5 mm”;

“arredondamento de bordas não faciais - até 15 mm.”

Esses parâmetros são fornecidos durante as medições juntamente com o indicador “largura do chanfro”, incluindo aqueles previstos no mesmo parágrafo do GOST 6665-91 “Pedras laterais de concreto e concreto armado”, no entanto, não são considerados pelo Cliente como valores que afetam os bens adquiridos, o procedimento de preenchimento e o conteúdo das primeiras partes dos pedidos de participação no leilão.

Assim, o estabelecimento de tais requisitos técnicos para um produto é tendencioso, o que é confirmado pelas normas técnicas estaduais existentes.

Consequentemente, o cliente violou a cláusula 1, parte 1, art. 64 (cláusula 2ª, parte 1, artigo 33) da Lei do Regime Contratual, estabelecendo requisitos para bens que não estejam de acordo com as regras de descrição do objeto de contratação.

A Comissão OFAS, orientada pelo art. 33, 64, 67, 99, 106 da Lei do Regime Contratual, Regulamento Administrativo,

1. Reconhecer a reclamação da RusEst LLC como justificada.

2. Admitir violações da Parte 5 do Art. 67, inciso 1º, parte 1, art. 64 (cláusula 2, parte 1, artigo 33) da Lei do regime contratual.

3. Emitir ordem vinculativa ao Cliente, à comissão de leilões e ao operador da plataforma eletrónica para eliminar as violações identificadas.

4. Transfira os materiais do caso para um funcionário autorizado para considerar a questão de iniciar um caso de infração administrativa contra um funcionário do Cliente.

Artigo 67. Procedimento para apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrônico

1. A comissão de leilões verifica as primeiras partes dos pedidos de participação no leilão eletrónico, contendo as informações prestadas parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal, para cumprimento dos requisitos estabelecidos pela documentação de tal leilão em relação aos bens, obras e serviços adquiridos.

2. O prazo para apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrónico não pode exceder sete dias a contar do prazo para apresentação desses pedidos.

3. Com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação no leilão eletrónico, contendo as informações previstas parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal, a comissão de leilões decide sobre a admissão de um participante de licitação que tenha apresentado um pedido de participação em tal leilão para participar dele e o reconhecimento desse participante de licitação como participante de tal leilão ou sobre a recusa de admissão para participar de tal leilão na forma e pelos motivos previstos na parte 4 deste artigo.

4. O participante de leilão eletrônico não poderá participar dele nos seguintes casos:

1) falha no fornecimento das informações necessárias parte 3 do artigo 66 esta Lei Federal, ou fornecer informações falsas;

2) discrepâncias entre as informações fornecidas parte 3 do artigo 66 desta Lei Federal, os requisitos de documentação sobre tal leilão.

5. Não é permitida a recusa de admissão à participação em leilão eletrónico por motivos não previstos na parte 4 deste artigo.

6. Com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação em leilão eletrónico, a comissão de leilões elabora um protocolo para apreciação dos pedidos de participação em tal leilão, assinado por todos os seus membros presentes na reunião do leilão comissão o mais tardar na data final para consideração dessas aplicações. O protocolo especificado deve conter as seguintes informações:

1) sobre os números de série dos pedidos de participação em tal leilão;

2) na admissão de um participante da licitação que tenha apresentado um pedido de participação em tal leilão, ao qual é atribuído o número de série correspondente, para participar de tal leilão e no reconhecimento desse participante da licitação como participante de tal leilão ou em recusa de admissão para participar de tal leilão com justificativa para esta decisão, incluindo a indicação das disposições da documentação sobre tal leilão, que o pedido de participação nele não atende, as disposições do pedido de participação em tal leilão , que não atendam aos requisitos estabelecidos pela documentação a respeito;

3) na decisão de cada membro da comissão de leilões em relação a cada participante de tal leilão sobre a admissão à participação no mesmo e sobre o seu reconhecimento como participante ou sobre a recusa de admissão à participação em tal leilão.

7. O protocolo previsto na parte 6 deste artigo, o mais tardar no prazo de validade para apreciação dos pedidos de participação no leilão eletrónico, é enviado pelo cliente ao operador do sítio eletrónico e publicado no sistema de informação unificado.

8. Se, com base nos resultados da apreciação das primeiras partes dos pedidos de participação num leilão eletrónico, a comissão de leilões decidir recusar a admissão à participação em tal leilão a todos os participantes no concurso que tenham apresentado pedidos de participação no mesmo, ou para reconhecer apenas um participante da licitação que apresentou pedido de participação em tal leilão por seu participante, tal leilão será declarado inválido. O protocolo especificado na Parte 6 deste artigo incluirá informações sobre o reconhecimento de tal leilão como inválido.

9. No prazo de uma hora a partir do momento em que o operador do site eletrônico recebe o protocolo especificado na Parte 6 deste artigo, o operador do site eletrônico é obrigado a enviar uma notificação a cada participante do leilão eletrônico que apresentou um pedido de participação nele, ou ao participante de tal leilão que apresentou uma única candidatura para participar dele sobre a decisão tomada em relação às candidaturas por ele apresentadas. Caso a comissão de leilões decida recusar a admissão à participação em tal leilão do seu participante, a notificação dessa decisão deverá conter a justificativa para sua adoção, inclusive indicando o disposto na documentação sobre tal leilão, o que este pedido não faz cumprir as propostas contidas neste pedido, que não atendem aos requisitos da documentação para tal leilão, bem como às disposições das leis federais e outros atos jurídicos regulamentares da Federação Russa, cuja violação serviu de base para esta decisão de recusar.